Sempre que o pedido de ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licença, as taxas devidas sofrerão um agravamento de 100 % do valor normal aplicável, quando outro valor não estiver especialmente determinado.
Artigo 29.º — Apresentação de pedidos fora de prazo/agravamento
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009