- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira no território do Município de Montijo tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e o Município de Montijo efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais das freguesias a seguir identificadas:
- a)União de Freguesias de Montijo e Afonsoeiro
- b)União de Freguesias Atalaia/Alto Estanqueiro e Jardia
- c)União de Freguesias de Pegões
- d)Freguesia de Sarilhos Grandes
- e)Freguesia de Canha
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 15/11/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2018