A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora, (no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor), processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, ou outros pontos de recolha, em circuitos predefinidos em toda a área de intervenção do município, para operador legalizado.
Artigo 27.º — Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Vigente desde: 15/11/2018
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Em vigor desde 15/11/2018