- 1 -Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição de caninos ou de outros equipamentos de interdição, nomeadamente gradeamentos que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
- 2 -Estão igualmente interditos a circulação de cães, os espaços relvados, parques infantis, campos de jogos, recintos desportivos, assim como outros locais públicos devidamente identificados.
- 3 -Poderá excecionalmente, ser autorizada a circulação de cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas, em percursos predefinidos e identificados com sinalética especial.
- 4 -Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável e no presente regulamento.
- 5 -Para além do estabelecido nos números anteriores, pode ser interdita de forma transitória, e por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de animais em zonas devidamente assinaladas.
- 6 -Pode ainda ser proibida a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.
- 7 -Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente artigo os cães de assistência que podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Artigo 60.º — Espaços interditos à circulação de cães
Vigente desde: 15/11/2018
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Em vigor desde 15/11/2018