- 1 -Para efeitos de avaliação de aptidão laboral, considera-se indício positivo uma TAS igual ou superior a 0,50 g/l.
- 2 -Tratando-se de um condutor de veículo em serviço de urgência, de transporte de crianças e jovens até aos 16 anos, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, e/ou cujo posto de trabalho exija elevada precisão e/ou que envolva riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros, considera-se resultado positivo o teste cuja TAS seja igual ou superior a 0,2 g/l.
- 3 -O resultado positivo no equipamento de triagem não determina, por si só, uma decisão automática de inaptidão; o Médico do Trabalho procederá obrigatoriamente a um diagnóstico clínico clínico-médico para apurar a efetiva capacidade funcional do trabalhador para o posto de trabalho.
Artigo 8.º — Limiares de Referência e Diagnóstico Médico
Vigente desde: 01/09/2026
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