- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, os sujeitos passivos da derrama, para efeito de aplicação do presente Regulamento são os residentes em território do concelho de Mourão que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes que tenham estabelecimento estável neste território.
- 2 -Quando a mesma entidade tem sede num Município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.
- 3 -Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50.000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
Artigo 8.º — Dos sujeitos
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023