- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Contentores herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 30 e 240 litros;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 21.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 04/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2019