- 1 -Os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação no Município de Alcanena, nas relações entre si, estão sujeitos, quanto às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, a limitações similares às impostas aos proprietários e aos comproprietários das coisas imóveis.
- 2 -Quanto às partes de uso comum, é especialmente interdito:
- a)Efetuar quaisquer obras;
- b)Destiná-las a usos lesivos do ambiente salutar entre vizinhança ou diversos dos fins a que se destinam;
- c)Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;
- d)Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável;
- e)O acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;
- f)A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo.
- 3 -Quanto às partes de uso comum, devem os moradores, nomeadamente:
- a)Manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;
- b)Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;
- c)Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;
- d)Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo;
- e)Não ocupar os espaços de uso comum - escadas, átrio, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objetos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas;
- f)Avisar a Câmara Municipal de Alcanena sempre que existam danos no espaço comum do imóvel;
- g)Pagar todos os danos ocorridos nas partes comuns do prédio ou na fração que lhe está arrendada, que sejam causados por si ou por aqueles que consigo coabitem, a título doloso ou negligente;
- h)Comparticipar nas despesas de manutenção e limpeza das partes comuns do prédio, na proporcionalidade da fração que ocupa, no âmbito do condomínio.
Artigo 29.º — Deveres dos arrendatários em relação às partes de uso comum
Vigente desde: 12/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2024