As isenções são as previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
Artigo 21.º — Isenções
Vigente desde: 03/02/2003
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Em vigor desde 03/02/2003
As isenções são as previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
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