- 1 -Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia poderá declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
- 2 -Dentro dos cemitérios da freguesia não é permitido:
- a)Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas nos cemitérios;
- b)Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de quaisquer pessoa viva ou que tenham por fim atingir a memória do falecido cujos restos mortais se encontram no cemitério.
- 3 -É obrigatório por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou outras construções, ou de seus herdeiros, manter as mesmas construções em estado de limpeza, devidamente conservadas, sob pena de aplicação de coimas, conforme estabelece o n.º 4 do presente artigo.
- 4 -O não cumprimento da normas nos números anteriores, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 a 250 euros.
Tabela de Taxas e Licenças apresentada na reunião ordinária da Junta de Freguesia de 3 de Setembro de 2002.
Aprovado em reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de 28 de Setembro de 2002.
Artigo 26.º — Cemitérios
Vigente desde: 03/02/2003
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Em vigor desde 03/02/2003