- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e dado que são previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma, conjugado com o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/02/2003
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Em vigor desde 03/02/2003