- 1 -Os bens incorporados são obrigatoriamente objeto de inventário museológico.
- 2 -Para a realização do inventário, são seguidas as normas de inventário definidas pelo Instituto Português de Museus e constantes nas "Normas de Inventário" publicada por esta instituição, desde que não contrariem as Normas de Controlo Interno do Município do Fundão, nem o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal do Fundão.
- 3 -O inventário dos bens incorporados deve ser frequentemente atualizado e possuir registo informatizado e impresso.
Artigo 15.º — Inventário
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022