- 1 -O depósito de bens culturais no Museu é determinado como medida provisória para a sua segurança e conservação ou por acordo clausulado com o seu proprietário.
- 2 -Os bens culturais depositados no Museu dispõem de registo de inventário próprio.
- 3 -O Museu apenas aceita o depósito voluntário de bens culturais de natureza semelhante ou afim aos que constituem o respetivo acervo.
- 4 -Os bens em depósito do Museu dispõem de contrato de seguro próprio.
- 5 -As concretas condições de um depósito são objeto de deliberação camarária, sob proposta elaborada pelos serviços municipais.
Artigo 20.º — Depósito peças
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022