- 1 -A incorporação de bens no acervo do Museu é elaborada sobre proposta do responsável pelo Museu ao Executivo, através de informação acompanhada de documento identificativo e descritivo do objeto, procedência e registo fotográfico.
- 2 -Os bens consideram-se definitivamente incorporados após aprovação em Reunião de Câmara.
- 3 -Os bens incorporados são obrigatoriamente inscritos no inventário geral do Museu, de acordo com o definido no artigo 15.º do Regulamento do Museu.
- 4 -Os bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos no concelho do Fundão são incorporados no Museus.
- 5 -Deve ser dado conhecimento da incorporação definitiva de bens à Direção Regional de Cultura do Centro, através de ofício e do envio das cópias da ata produzida.
Artigo 5.º — Procedimentos de incorporação
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/02/2022