- 1 -São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Projecto de Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo:
Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado.
- 2 -As isenções e reduções previstas no presente Projecto de Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.
Artigo 4.º — Incidência Subjectiva
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009