- 1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
(ver documento original)
- 2 -Nos casos em que exista aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização e que em resultado desse aditamento, se verifique um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Serão igualmente suportadas pelo interessado as despesas inerentes à discussão pública das operações de loteamento, nos casos em que a ela houver lugar.
- 4 -As despesas inerentes à publicitação do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, previstas no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, serão suportadas pelo interessado.
Artigo 48.º — Emissão de Alvará de Licença ou admissão de comunicação prévia de Loteamento com Obras de Urbanização
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009