- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
(ver documento original)
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Serão igualmente suportadas pelo interessado as despesas inerentes à discussão pública das operações de loteamento, nos casos em que a ela houver lugar.
- 4 -As despesas inerentes à publicitação do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, previstas no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, serão suportadas pelo interessado.
Artigo 50.º — Emissão de Alvará de Licença ou admissão de comunicação prévia de Obras de Urbanização
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009