- 1 -Os eleitos locais abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Entende-se existir condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções, quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros).
- 3 -Para o cômputo do valor indicado no número anterior são contabilizadas todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de cada ano civil.
- 4 -As ofertas que, pela sua recusa, constituam ou possam ser interpretadas como, uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º
Artigo 6.º — Ofertas
Vigente desde: 19/10/2021
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Em vigor desde 19/10/2021