- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, são puníveis como contraordenação:
- a)A violação do disposto nas alíneas b), d), g) a n), p) a r), t) a w) do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas a), c), e), f), o), s), do n.º 1 do artigo 7.º;
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) do número anterior são puníveis com coima de 25 (euro) até 500 (euro), no caso de pessoa singular, e de 50 (euro) até 1.000 (euro), no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b) do número anterior são puníveis com coima de 100 (euro) até 1.000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 200 (euro) até 2.000 (euro), no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 5 -Às referidas contraordenações é aplicável o regime jurídico previsto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações legais.
- 6 -A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação por violação ao disposto no presente regulamento bem como para aplicar as respetivas coimas é do presidente da câmara municipal.
Artigo 13.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 11/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2019