- 1 -A utilização privativa do domínio público para a instalação de postos de carregamento de veículos elétricos instalados no âmbito da rede piloto para a Mobilidade Elétrica - MOBI.E, ou a concessionar pelo Município, implica o pagamento de uma taxa por lugar de estacionamento, em conformidade com a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 2 -A atribuição de licença de utilização privativa do domínio público de lugar de estacionamento associado a um posto de carregamento de veículos elétricos, implica o cumprimento dos seguintes requisitos:
- i)Apresentação de comprovativo da licença emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia, para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
- ii)Integração do posto de carregamento na rede MOBI.E;
- iii)Acesso público e indiscriminado ao posto de carregamento, nos termos da legislação aplicável;
- iv)Sinalização do local, vertical e horizontal, nos termos da legislação vigente, designadamente quanto à afetação do lugar de estacionamento a veículos em carregamento, mediante aprovação prévia dos serviços competentes do Município;
- v)Manutenção do pavimento, sinalização e salubridade do lugar de estacionamento associado à licença de utilização privativa do domínio público;
- vi)Cumprimento dos deveres previstos na Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto, designadamente no seu artigo 5.º, sem prejuízo dos demais;
- vii)Inibição do exercício de qualquer atividade adicional, no âmbito da licença de utilização privativa do domínio público, que não o mero carregamento de veículos elétricos;
- viii)reportar ao Município, com uma periodicidade trimestral, informação relativa ao uso de cada posto de carregamento, designadamente quanto às cargas realizadas mensalmente, incluindo a sua caraterização estatística por dia e período horário, bem como duração associada;
- ix)facultar ao Município o acesso a dados através de um webservice com uma API REST sobre HTTPs usando formatos standard (e.g JSON, XML), com informação sobre: o estado de funcionamento e utilização (livre, ocupado a carregar, ocupado completamente carregado);
- x)cumprimento dos normativos legais aplicáveis, designadamente para a acessibilidade e mobilidade para todos.
- i)Apresentação de comprovativo da licença emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia, para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
- 3 -Ao operador do posto de carregamento não serão aplicáveis quaisquer taxas adicionais, designadamente as associadas à infraestrutura de alimentação de energia elétrica e ou à ocupação do equipamento de carregamento.
- 4 -A licença é atribuída a título precário, com duração máxima do ano civil em curso, exceto se prazo diferenciado aplicável.
- 5 -A inibição de acesso automóvel ao posto de carregamento, quer pela sua localização em zona de acesso automóvel condicionado, quer por motivo de obras, quer ainda pela realização de festividades, eventos desportivos ou similares, não implica o Município em qualquer responsabilidade pela perda de receita, compensação ou restituição das taxas liquidadas.
- 6 -O Município poderá revogar a licença de utilização privativa do domínio público quando se verifique o incumprimento dos níveis mínimos de serviço resultantes do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de novembro de 2019.
Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
Artigo 33.º-B
Vigente desde: 23/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2020