- 1 -Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e tarifas em vigor no município.
- 2 -Os eventos previstos no artigo 49.º, com carácter anual e inerentes à tradição das populações, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa correspondente a 5% das referidas no n.º 1.
Artigo 72.º — Taxas
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004