- 1 -O direito de propriedade dos prédios será adjudicado em propriedade plena a entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante procedimento público de alienação, na modalidade de venda em carta fechada.
- 2 -O direito de propriedade dos prédios será adjudicado, tal como se encontra no momento da atribuição, sendo da inteira responsabilidade dos adquirentes efectuar os estudos, alterações e trabalhos necessários à concretização dos projectos urbanísticos, previamente aprovados e licenciados.
Artigo 3.º — Regime de adjudicação
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009