- 1 -A adjudicação dos prédios será feita por procedimento público, mediante apresentação de proposta em carta fechada, eventualmente seguida de licitações.
- 2 -As propostas recebidas serão abertas, em acto público, de acordo com as condições fixadas no respectivo aviso, pela comissão responsável pela condução do procedimento, a qual procederá à sua análise formal e conduzirá a praça.
- 3 -O preço base de venda é de 3.511.000,00 (euro) (três milhões, quinhentos e onze mil euros).
- 4 -Os prédios são adjudicados pela comissão, a quem tiver oferecido o preço mais elevado, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
- 5 -É condição de eficácia da adjudicação que o interessado exiba um documento comprovativo da situação contributiva da Segurança Social e Fazenda Pública e efectuar o pagamento de 40 % do valor da adjudicação.
- 6 -Poderá ser concedido o prazo de 48 horas para a apresentação dos documentos referidos na alínea a) do número anterior, ficando a adjudicação condicionada a essa apresentação;
- 7 -Não sendo apresentados os documentos referidos no número anterior, a adjudicação é dada sem efeito.
Artigo 5.º — Das condições gerais de adjudicação
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009