- 1 -No âmbito da investigação considera-se a investigação interna e externa.
- 2 -No que respeita à investigação interna:
- a)As principais linhas de investigação a desenvolver pelos técnicos devem ser as que diretamente se prendem com os "bens culturais" do MMA;
- b)Pretende-se com a investigação produzir instrumentos que proporcionem a salvaguarda, o estudo e a divulgação dos "bens culturais" do município.
- 3 -Quanto à investigação externa:
- a)O MMA está disponível para colaborar com os investigadores externos, sempre que lhe seja possível;
- b)A esses investigadores, quer a título individual ou associados a escolas e universidades, e/ou outras entidades públicas e privadas (procurando sempre que possível o estabelecimento de protocolos), ser-lhes-á facultado o acesso aos "bens culturais" e à documentação inerente a estes;
- c)Esta ligação aos investigadores externos e a instituições diversificadas tem como fim último um maior conhecimento científico das coleções que o MMA tem, bem como a sua divulgação e fruição pelo maior número de pessoas.
- 4 -Relativamente às normas para a utilização dos "bens culturais" e documentos por investigadores, o MMA, como serviço público que é, facultará sempre que possível aos investigadores que o solicitarem as informações (fotográficas e documentais) que possua e que os investigadores desejem utilizar nas suas apresentações públicas ou nas suas publicações.
- 5 -Para que seja concedida a faculdade prevista nos números 3 e 4 do presente artigo, é necessário que o investigador que deseje utilizar informação cedida pelo MMA, bem como imagens e documentação pertencentes a este serviço da CMA, o faça por escrito ou mediante a assinatura de um protocolo, em que fique explicito o que se pretende consultar ou obter do MMA e com que finalidade.
- 6 -Caso se verifique o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao MMA, serão acionados os direitos legais segundo o estipulado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, e Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, n.º 24/2006, de 30 de junho, n.º 16/2008, de 1 de abril, n.º 65//2012, de 20 de dezembro, n.º 82/2013, de 6 de dezembro, n.º 32/2015, de 24 de abril, n.º 49/2015, de 5 de junho, n.º 36/2017, de 2 de junho, e n.º 100/2017, de 23 de agosto.
- 7 -Refira-se que a prestação de alguns serviços pode implicar o pagamento de taxas inerentes ao serviço prestado, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças da CMA.
Artigo 35.º — Investigação e estudo das coleções
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022