- 1 -É necessário que qualquer investigador que deseje utilizar informação cedida pelo MMA, bem como imagens e documentação pertencentes ao MMA, o solicite por escrito.
- 2 -Se acontecer o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao MMA, serão acionados os direitos legais segundo o estipulado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, e Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, n.º 24/2006, de 30 de junho, n.º 16/2008, de 1 de abril, n.º 65//2012, de 20 de dezembro, n.º 82/2013, de 6 de dezembro, n.º 32/2015, de 24 de abril, n.º 49/2015, de 5 de junho, n.º 36/2017, de 2 de junho, e n.º 100/2017, de 23 de agosto.
- 3 -Os direitos de autor dos textos produzidos pelos técnicos do MMA no âmbito das suas funções enquanto técnicos do MMA pertencem ao MMA/CMA.
- 4 -Cada técnico do MMA que produza textos que venham a ser publicados pelo MMA/CMA terá direito a receber dois exemplares da referida obra.
Artigo 77.º — Condições de utilização das coleções e documentos por investigadores
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