- 1 -Em caso de dano de "bens culturais" ou outros "objetos" de trabalho no "discurso" dos espaços museológicos e sala de exposições temporárias, bem como de bens de uso corrente, equipamentos e dos imóveis, a responsabilidade é imputada ao(s) perpetrante(s), ficando obrigado(s) a repor a situação tal como se encontrava antes da verificação do dano.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, considera-se dano todo e qualquer ato que lese o todo ou a parte de qualquer bem.
- 3 -No caso de ser impossível a reposição da situação, será determinada uma indemnização atendendo ao valor (real e/ou histórico) do bem danificado.
Artigo 89.º — Responsabilidade por danos causados
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022