- 1 -A legislação em vigor determina que as componentes não educativas da educação pré-escolar são comparticipadas pelas famílias de acordo com as respetivas condições socioeconómicas;
- 2 -Nos meses referentes ao período letivo, a comparticipação familiar corresponde a um valor fixo mensal, por escalão de rendimento per capita e independente do n.º de utilizações desse mesmo serviço pelo aluno (ver tabela n.º 1 em anexo I);
- 3 -Nos meses onde haja lugar a interrupções letivas, aplica-se uma redução percentual no valor mensal de acordo com o período de tempo da interrupção em questão;
- 4 -A frequência do Programa de Apoio à Família durante o tempo de interrupção letiva implica o pagamento adicional de um valor diário fixado pela Câmara Municipal (ver tabelas n.º 2 ou n.º 3 em anexo I);
- 5 -Para as atividades do mês de julho, não há lugar ao pagamento de mensalidade (ver secção IV).
Artigo 20.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 28/10/2020
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Em vigor desde 28/10/2020