- 1 -A Câmara Municipal fixará para cada ano letivo o valor máximo de comparticipação familiar por escalão e serviço;
- 2 -A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, proceder durante o ano letivo à alteração do valor inicialmente fixado, mediante proposta do Vereador do Pelouro da Educação e Ciência.
Artigo 37.º — Atualização dos valores da comparticipação familiar
Vigente desde: 28/10/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/10/2020