- 1 -O Museu promoverá o conhecimento e a divulgação dos seus bens culturais através da interpretação e exposição.
- 2 -O Museu apresenta os seus bens culturais através de exposições, efetuando planos para as exposições de longa duração, temporárias e itinerantes. Estes planos são baseados em programas de investigação e nas caraterísticas das coleções.
- 3 -Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a dois anos e por exposição de longa duração a que se baseia num projeto museológico que tenha a duração mínima de cinco anos.
- 4 -O Museu deve utilizar, sempre que oportuno, as novas tecnologias de comunicação e informação para divulgar os bens culturais e as suas atividades.
Artigo 15.º — Interpretação e exposição
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022