- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento de água, e/ou de recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos, que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior, por motivo imputável ao utilizador, este contínuo responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento, por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 5 -A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água, por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 103.º — Denúncia
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019