- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social - aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar se encontre em situação de carência económica, comprovada pelos parâmetros fixados na respetiva tabela de tarifas;
- ii)Tarifário familiar de famílias numerosas - aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse três dependentes;
- iii)Tarifário para idosos e pessoas com deficiência - aplicável aos utilizadores pensionistas, ou com grau de deficiência definitiva, titulares do contrato que comprovem que o rendimento do agregado familiar não ultrapassa o valor do salário mínimo fixado para a Região Autónoma dos Açores;
- b)Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, cuja ação social o justifique, e que se encontrem legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas fixas;
- b)Na aplicação, no consumo das tarifas variáveis, dos parâmetros fixados na respetiva tabela de tarifas a aplicar para estes utilizadores.
- 3 -O tarifário familiar consiste no ajustamento dos escalões de consumo previstos no artigo 111.º, em função da dimensão do agregado familiar.
Artigo 119.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019