- 1 -Os contratos existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, que não estejam em conformidade com o mesmo e sobre as quais não recaia regra especial, deverão ser regularizadas até 31 de dezembro do ano em curso.
- 2 -A Entidade Gestora poderá rescindir os contratos que, após o prazo estabelecido no número anterior continuem sem estar conformes às normas e princípios neles contidos.
Artigo 136.º — Regime transitório
Vigente desde: 18/10/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/10/2019