- 1 -Logo que seja detetada uma rotura, ou fuga de água, em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial, ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -Pelos derrames ocultos na rede predial, e por ser difícil a sua deteção, poderá ser autorizada pela Entidade Gestora a cobrança do valor equivalente à média calculada pelos últimos 6 meses de leituras reais, acrescido do restante consumo cobrável pelo valor pago no primeiro escalão do tarifário.
Artigo 37.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019