- 1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
- 3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador, em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 4 -Caso o utilizador pretenda uma aferição metrológica do contador, este deverá assumir as suas custas, caso não se verifique anomalia no contador que lese o utilizador.
- 5 -A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes, ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 6 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.
- 7 -Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 8 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 46.º — Verificação metrológica e substituição
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019