- 1 -Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes, ou a construir, são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede geral de saneamento;
- c)Requerer a execução dos ramais de ligação.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios à rede geral de saneamento.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo mínimo de 30 dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 50.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019