- 1 -Quando os trabalhos a que se refere o artigo 50.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a Entidade Gestora, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.
- 2 -O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no número anterior, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual é passível de cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 52.º — Execução sub-rogatória
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019