- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, a utilização de fossas sépticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
- 2 -As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias, a contar da data de conclusão do ramal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 73.º — Utilização de fossas sépticas
Vigente desde: 18/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2019