- 1 -Por pedido dos utilizadores finais, ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores são da propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 3 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no artigo 113.º do presente Regulamento.
Artigo 76.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019