- 1 -Os produtores de resíduos urbanos particulares, cuja produção diária exceda os 1100 litros, ou 250 quilogramas, por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, onde devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, com nome, ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência, ou sede social;
- d)Local de produção dos resíduos;
- e)Caraterização dos resíduos a remover;
- f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
- g)Descrição do equipamento de deposição.
- 2 -A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- b)Periocidade de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- 3 -A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
- b)Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.
Artigo 97.º — Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019