- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, o respectivo serviço liquidador promoverá de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiverem decorrido mais de oito anos.
- 2 -Dessa liquidação adicional será o interessado notificado por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias úteis, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal nos termos do Código do Processo Tributário.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
- 4 -A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada de um exemplar do documento de liquidação.
- 5 -A notificação será efectuada através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal.
- 6 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada.
- 7 -O requerimento de revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
- 8 -Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor igual ou inferior a 2,50 euros.
- 9 -A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas e que implique a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 50,00 euros.
Artigo 17.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009