As disposições contidas no presente Regulamento e as taxas constantes da tabela anexa entrarão em vigor, 10 dias após a sua publicação no Diário da República e depois de cumpridas todas as formalidades legais.
ANEXO I
Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova
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ANEXO II
Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município de Idanha-a-Nova
1 - Introdução
Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.
As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
(ver documento original)
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.
2 - Objectivos
Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:
(ver documento original)
Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.
Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.
Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho de Idanha-a-Nova, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".
No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.
3 - Pressupostos do estudo e condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
O Município de Idanha-a-Nova ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas.
Tendo em consideração o referido, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2007, através da repartição das contas 61, 62, 65, 662 e 663, excluindo a conta 6624, e 698 em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade, tendo-se assim considerados esses custos todos como custos indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos, uma vez que não existe informação directa que os correlacione com o centro de responsabilidade através da contabilidade de custos;
No caso do equipamento do cemitério municipal de Idanha-a-Nova, dado que o terreno não se encontra inventariado na totalidade na contabilidade do Município e para se estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (7068m2).
4 - Abordagem Metodológica
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
4.1 - Fases
O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:
Fase I:
1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);
Fase II:
1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);
2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;
3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;
4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade
Fase III:
1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:
a) Caracterização Técnica da Taxa;
b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;
c) Factores Diferenciadores das Taxas.
Fase IV:
1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;
2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;
3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.
4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal
Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:
Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;
Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;
Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;
Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias e da compensação em numerário pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, previstas no Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro.
À excepção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:
Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;
Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;
Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.
No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5. do seu artigo 116.º que o projecto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.
Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.
Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:
a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.
De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se assim comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).
b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.
Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.
No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:
O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.
4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas
Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.
A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.
Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.
Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
4.4 - Método de Apuramento do Custo real da actividade Pública Local
4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:
C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))
Tm - Tempo médio de execução (em minutos);
C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;
C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;
C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;
C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;
C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;
O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.
4.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa
No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município de Idanha-a-Nova. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.
Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2007:
(ver documento original)
4.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos
Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Idanha-a-Nova ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.
4.4.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas
Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.
4.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens
Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Idanha-a-Nova ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.
4.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indirectos
Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Idanha-a-Nova ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos. Assim, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2007, através da repartição das contas 61, 62, 65, 662 e 663, excluindo a conta 6624, e 698 em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade.
Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efectuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indirectos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva. São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm directamente em nenhum processo. Esta repartição foi efectuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como directos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indirectos. Assim, para se apurar o total de custos indirectos de um centro de responsabilidade considerado como directo somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.
A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.
Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.
O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.
4.4.1.6 - Método de Apuramento de Outros custos específicos
Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as duas unidades orgânicas envolvidas (Câmara Municipal e Divisão Administrativa e de Recursos Humanos). O valor apurado inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa reunião por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 2h e que em cada reunião são tratados cerca de 30 assuntos. Para além disso, dois funcionários - uma administrativa e uma chefe de secção - preparam os assuntos para a reunião, comunicam as deliberações e elaboram as actas, demorando em média 4 dias por reunião. Quem secretaria a reunião é a Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, que demora cerca de 2,5 horas.
4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva
A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:
CD(índice EMUC) = CA(índice Func.) + CA(índice Amort.) + CA(índice IND)
CA(índice Func.) - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;
CA(índice Amort.) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);
CA(índice IND) - Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.
4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar
Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).
O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Idanha-a-Nova, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))
a) TC = Total do Custo;
b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;
c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:
d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações
4.7 - Caso Específico da Taxas pela realização, manutenção e reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU) e Compensações devidas pela realização de determinadas operações urbanísticas.
4.7.1 - Taxas pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU)
Tal como previsto na legislação enquadrante e no Regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas do Município de Idanha-a-Nova, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (adiante designada de TRIU) é devida no licenciamento ou autorização das seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção e de ampliação;
c) Alteração da utilização.
TRIU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
A TRIU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU = (somatório) (K1 x S) x K2 x K3 x (PPI/(Ómega) x 100
Os coeficientes e factores previstos têm o seguinte significado e valores:
TRIU - taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1 - é o coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante o uso e tipologia:
Habitação:
Unifamiliar...0,75
Plurifamiliar...0,90
Comércio e serviço...1,00
Indústria...0,80
Outros Usos...0,50
S - área bruta de construção, das diferentes superfícies de pavimentos discriminadas, com exclusão da área das caves, se destinadas a estacionamento, em m2;
K2 - é o coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante o nível de infra-estruturação do local, variável em função das seguintes infra-estruturas públicas em falta, cumuláveis:
Arruamentos viários...0,40
Rede de abastecimento de água...0,15
Rede de águas residuais...0,15
Rede telecomunicações...0,05
Rede de electricidade
Baixa Tensão...0,15
Iluminação Pública...0,10
K3 - é o coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante a localização de acordo com o PDM:
Nível hierárquico I...10
Nível hierárquico II e III...8
Nível hierárquico IV e V...6
Espaços urbanizáveis de vocação recreativa...5
PPI - valor médio anual, do investimento previsto no Plano Plurianual de Investimentos para o ano de exercício, em euros;
(Ómega) - área total do concelho, em m2 (1.412.740.000 m2).;
4.7.2 - Compensações Urbanísticas
As operações urbanísticas que prevejam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, nomeadamente as seguintes operações urbanísticas:
a) Operações de loteamento ou suas alterações;
b) As obras que, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento.
O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via públicos e a sua localização será tal que contribua para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local. Para além disso, as áreas destinadas exclusivamente a espaços verdes e de utilização colectiva deverão comportar pelo menos uma parcela com mais de 200 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência com o mínimo de 10 m de diâmetro.
Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, obrigatoriamente localizados no concelho.
A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, determinada de acordo com a seguinte fórmula:
VC = K x (0,75 x AP + 0,25 x AC) x C
Os coeficientes e factores previstos têm o seguinte significado e valores:
VC - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
K - é o coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante a localização de acordo com o PDM:
Nível hierárquico I...0,008
Nível hierárquico II e III...0,007
Nível hierárquico IV e V...0,006
Espaços urbanizáveis de vocação recreativa...0,006
AP - é a área bruta de construção que é possível construir;
AC - é a área que deveria ser cedida ao Município, nos termos do disposto nos artigos 190.º e 191.º do presente Regulamento.
C - é o custo de construção por metro quadrado correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.
5 - Relatório Detalhado
5.1. - tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.
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Também neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.
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Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 82 % do valor do custo.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano).
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Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional (para o caso dos artigos 12.º, 13.º e 14.º) e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva (para as alíneas 1 e 2 do artigo 12.º, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C).
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal, FSE e amortizações. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas e bancas. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês ou ao valor por dia, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas (22m2) ou das bancas (2m2). Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.
No que diz respeito ao artigo 13.º, calculou-se a dimensão até à qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos superiores, pressupõe-se o aumento do benefício pelo particular por beneficiar de instalações de maior dimensão.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.
(ver documento original)
Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento das Piscinas Municipais, nomeadamente os custos com pessoal, FSE e amortizações. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo das piscinas cobertas (tendo em conta os seus 9 meses de utilização) e os das piscinas descobertas (tendo em conta os 3 meses de utilização).
Determinou-se os valores da lotação instantânea e da capacidade diária (em n.º de utilizadores) para a utilização livre e para a utilização em aprendizagem, sendo que no caso da utilização utilizaram-se os critérios definidos pelo Conselho Nacional da Qualidade Directiva CNQ n.º 23/93 "A Qualidade nas Piscinas de Uso Público" e no caso da utilização em aprendizagem utilizou-se um critério técnico. Com base nesses cálculos, apurámos o custo de funcionamento da utilização livre por hora na piscina coberta e da utilização mensal em aprendizagem. E, para a piscina descoberta, apurou-se o custo de funcionamento da utilização livre por dia.
Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.
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Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.
No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:
1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas, jazigos ou ossários em função valor de mercado do m2 de terreno do cemitério face à área ocupada por cada um;
2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas, jazigos e ossários), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com carácter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 20 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infra-estruturas, como abaixo indicado.
Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças, dado que este não se encontra inventariado na totalidade na contabilidade do Município. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (7068m2). Tendo em conta os diferentes tipos de infra-estruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infra-estrutura.
Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, nomeadamente, as amortizações anuais das infra-estruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, etc.), sendo que estão afectos à manutenção das infra-estruturas 70 % do total dos custos, que corresponde ao tempo que os funcionários do cemitério se encontram afectos a actividades de manutenção das infra-estruturas, por diferença face à estimativa média anual de afectação directa dos funcionários do cemitério aos vários processos administrativos e operacionais de cada uma das taxas (média anual de cada processo e total de minutos em cada processo, face ao total de minutos disponíveis de trabalho anuais dos funcionários do cemitério), uma vez que estes 30 % dos custos já estão assumidos de forma directa nos processos administrativo e operacionais arrolados.
A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infra-estruturas (sepulturas, jazigos e ossários) fez-se na percentagem do número total de cada uma das infra-estruturas, face ao total de infra-estruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afecto a actividades de manutenção por infra-estrutura, dividindo-se depois pelo número total de infra-estruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infra-estrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da actividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
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Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo.
No caso dos artigos 31.º e 32.º são consideradas prestações de serviços, logo não se enquadram no âmbito da Lei n.º 53-E/2006, não sendo necessário proceder-se à sua fundamentação económico-financeira.
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QUADRO I
Informações
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo.
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QUADRO II
Comunicações Prévias
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 65 % do valor do custo.
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QUADRO III
Aditamentos aos projectos
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.
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QUADRO IV
Emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.
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QUADRO V
Emissão do alvará de licença de loteamento
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.
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QUADRO VI
Emissão do alvará de licença de obras de urbanização
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 91 % do valor do custo.
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QUADRO VII
Recepção de obras de urbanização
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 62 % do valor do custo.
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QUADRO VIII
Redução ou cancelamento da caução
Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 84 % do valor do custo.
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QUADRO IX
Emissão do alvará de licença para obras de edificação
Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 95 % do valor do custo.
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QUADRO X
Emissão do alvará de obras de demolição
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 69 % do valor do custo.
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QUADRO XI
Emissão do alvará de autorização de utilização ou suas alterações
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 55 % do valor do custo.
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QUADRO XII
Registo de Estabelecimento de Alojamento Local
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 62 % do valor do custo.
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QUADRO XIII
Prorrogações
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 76 % do valor do custo.
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QUADRO XIV
Licença especial relativa a obras inacabadas
Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 6 % do valor do custo.
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QUADRO XV
Licença especial relativa a obras inacabadas
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.
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QUADRO XVI
Emissão do alvará de licenciamento de trabalhos de remodelação dos terrenos
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 48 % do valor do custo.
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QUADRO XVII
Ocupação da via pública por motivo de obras
Neste capítulo, a taxa enquadra-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.
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QUADRO XVIII
Assuntos administrativos
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.
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QUADRO XIX
Propriedade Horizontal
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 68 % do valor do custo.
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QUADRO XX
Operações de destaque
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 68 % do valor do custo.
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QUADRO XXI
Ficha técnica de habitação
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.
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QUADRO XXII
Declarações Prévias
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 76 % do valor do custo.
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QUADRO XXIII
Emissão do alvará de licença especial de ruído
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo.
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QUADRO XXIV
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
(Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de Dezembro)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 35 % do valor do custo.
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QUADRO XXV
Instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação
Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é ligeiramente superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 0,2 % do valor do custo.
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QUADRO XXVI
Instalação de armazenamento de combustíveis e postos de abastecimentos de combustíveis não localizados nas redes viárias regionais e nacionais
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 82 % do valor do custo.
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QUADRO XXVII
Áreas de serviço localizadas na rede viária municipal
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 82 % do valor do custo.
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QUADRO XXVIII
Licenciamento Industrial
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 82 % do valor do custo.
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QUADRO XXIX
Depósitos de sucatas
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 32 % do valor do custo.
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202670751