Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 169.º e seguintes do Código da Estrada:
- 1 -O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º n.º 1 alíneas c), f) e i) do Código da Estrada, o qual é sancionado com coima de 60,00€ (sessenta euros) a 300,00€ (trezentos euros), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º do mesmo diploma;
- 2 -O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, bem como veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque tenha sido exclusivamente afeto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada, o qual é sancionado com coima de 60,00€ (sessenta euros) a 300,00€ (trezentos euros), nos termos previstos na alínea a) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma;
- 3 -O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento do respetivo tarifário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada o qual é sancionado com coima de 30,00€ (trinta euros) a 150,00€ (cento e cinquenta euros), nos termos previstos na alínea b) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma.