- 1 -O bem cultural depois de marcado, registado e inventariado é devidamente acondicionado nas reservas do respetivo museu, a não ser que se verifique a necessidade de proceder a cuidados de limpeza, conservação ou restauro, os quais devem ser efetuados antes de o integrar nas Reservas.
- 2 -O acondicionamento do bem cultural segue o estipulado na Secção IV do presente Capítulo, que diz respeito às normas e procedimentos de conservação preventiva.
Artigo 37.º — Acondicionamento do bem cultural
Vigente desde: 25/10/2021
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