- 1 -O livro de registo de bens culturais e a ficha de inventário informatizada constituem os instrumentos fundamentais para a elaboração do inventário geral dos bens culturais que constituem os acervos dos respetivos museus, tal como dos bens culturais que venham, por qualquer título, a integrar, no futuro, aqueles acervos.
- 2 -O inventário museológico é tratado informaticamente, mediante a utilização de um programa próprio de gestão de coleções, podendo, porém, utilizar-se outro suporte, enquanto os museus não dispuserem de um programa próprio para o efeito.
- 3 -O inventário museológico deve obrigatoriamente ser complementado por registos subsequentes, que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, assim como historiar o respetivo processamento e histórico da sua atividade dentro do museu.
- 4 -Compete ao Município, nos termos legais, assegurar a disponibilidade dos dados referidos neste artigo à entidade responsável pela administração do património cultural.
Artigo 39.º — Instrumentos de inventário
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021