- 1 -Os museus municipais divulgam os bens culturais que constituem o seu acervo, através de uma programação global e anual que contemple designadamente exposições permanentes, temporárias e itinerantes, que inclui a definição de prioridades de agenda e a indicação da duração dos eventos a elaborar pela respetiva unidade orgânica e a aprovar pelo responsável do Pelouro competente, tendo em consideração, designadamente:
- a)Planificação de atividades de índole museológica;
- b)Planificação de atividades de mediação cultural;
- c)Planificação de atividades de serviço educativo;
- d)Considerações acerca das necessidades ainda por satisfazer nos respetivos museus.
- 2 -Os acervos dos museus municipais permitem a realização de exposições de temática diversificada no âmbito das respetivas missões, bem como o estudo de história do território, de acordo com as características das coleções e com base em estudos de investigação, de modo a permitir uma variedade de públicos e a cumprir a sua função social.
- 3 -O plano de exposições referido no número anterior pode, igualmente, contar com contribuições de outros museus ou instituições, locais, nacionais e/ou internacionais, ou através da constituição de parcerias.
- 4 -Todas as atividades de índole museológica, cultural, educativa ou de outra natureza devem, obrigatoriamente, ser objeto de registo no programa informático de gestão integrada do acervo em vigor nos respetivos museus.
- 5 -Caso os museus ainda não possuam nenhum programa informático de gestão integrada do acervo deve-se, obrigatoriamente, efetuar esse registo num outro suporte.
- 6 -As exposições temporárias e itinerantes dos museus municipais permitem ir ao encontro das pessoas, em locais de fácil acesso, com o intuito de promover a fruição cultural, a educação e a sensibilização para a preservação de bens de todos e para todos.
Artigo 48.º — Programa de exposições
Vigente desde: 25/10/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/10/2021