- 1 -O ingresso nos museus municipais é pago, aplicando-se as taxas em vigor no Município, definidas em diploma regulamentar próprio.
- 2 -O valor do ingresso nos museus municipais pode ser suspenso, por tempo determinado, mediante decisão da Câmara Municipal.
Artigo 58.º — Ingresso
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021