- 1 -Os visitantes estão expressamente proibidos de proceder à reprodução de bens culturais do acervo museológico e/ou de espaços museológicos, através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, em qualquer tipo de suporte, designadamente digital, papel ou suporte similar.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, aos professores e aos estudantes deve ser cedida, sempre que possível, uma imagem do objeto solicitado para utilização exclusiva de trabalho escolar, com a condição de, no mesmo:
- a)Ser referida com clareza, o nome do museu a que pertence o objeto,
- b)Constar a identificação do autor, quando se conheça a sua identidade.
- 3 -Encontra-se autorizada, nos termos da presente Secção, a realização de reprodução das atividades educativas realizadas nos museus municipais, para posterior uso exclusivo nos respetivos estabelecimentos escolares.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, designadamente no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a realização da referida reprodução, nomeadamente dos bens culturais do acervo museológico, de visitas gerais dos museus ou de exposições temporárias, para fins exclusivos de estudo, de divulgação cultural ou científica, efetiva-se mediante autorização do responsável pelo Pelouro competente, sob proposta dos respetivos serviços.
- 5 -A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida, por escrito no formulário adequado.
- 6 -As imagens recolhidas não podem ser utilizadas para outros fins que não os autorizados e, onde forem reproduzidas, deve constar sempre uma referência clara à sua proveniência, à propriedade do bem e/ou da imagem e identificação do museu em apreço.
- 7 -Sempre que existam direitos de autor sobre os bens culturais a reproduzir, o requerente deve obter, previamente, a autorização do detentor dos respetivos direitos de autor.
- 8 -As reproduções cedidas ou executadas só podem ser utilizadas para os fins autorizados.
- 9 -Os trabalhos de realização dos processos de reprodução referidos serão acompanhados pelo responsável da unidade orgânica competente e/ou por técnicos dos respetivos museus, cabendo, somente a estes, o manuseamento dos bens culturais a reproduzir.
- 10 -Aplica-se à presente reprodução, o estipulado no artigo anterior, com as devidas adaptações.
- 11 -Aquando da reprodução de bens culturais, os níveis de iluminação exigidos têm de respeitar as orientações nacionais e internacionais no âmbito da conservação preventiva.
Artigo 71.º — Reprodução de bens culturais do acervo museológico e/ou de espaços museológicos
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021