- 1 -O exercício das atividades de feirante e vendedor ambulante carece de mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, a submeter através do Balcão do Empreendedor e acompanhada dos dados e elementos instrutórios definidos na legislação em vigor.
- 2 -A obrigatoriedade de apresentação da mera comunicação prévia abrange todos os agentes económicos que exerçam a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercida a título principal ou secundário.
- 3 -Os agentes económicos que tenham acedido às atividades de feirante e/ou vendedor ambulante ao abrigo de um regime jurídico anterior, apenas estão obrigados à apresentação da mera comunicação prévia em caso de alteração da atividade exercida ou da natureza jurídica.
- 4 -Os empresários não estabelecidos em território nacional que pretendam aceder à atividade de feirante ou vendedor ambulante, exercendo-a em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia, aplicando-se-lhes, todavia, e entre outras, as normas do presente Título.
- 5 -Previamente à apresentação da mera comunicação prévia o operador económico deve declarar a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com o(s) código(s) da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) aplicável(eis) à(s) atividade(s).
- 6 -O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, consubstancia título válido para o exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante.
- 7 -Para o exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante, para além do referido no número anterior, é necessário a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feira, de acordo com o previsto no presente Regulamento.
Artigo 26.º — Atividade de feirante e vendedor ambulante
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021