- 1 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos dos concorrentes legítimos, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 37.º — Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Vigente desde: 25/10/2021
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