- 1 -O presente Título aplica-se à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, nas zonas e locais públicos autorizados, a realizar, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.
- 2 -No disposto no número anterior incluem-se o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente, a venda de castanhas, algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.
- 3 -Ao exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária aplica-se o disposto no Capítulo II, do Título I, do presente Livro, com as devidas adaptações.
Artigo 73.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021